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quinta-feira, 28 de abril de 2011

1º DE MAIO - DIA DO TRABALHO

Manifestações do Primeiro de Maio de 1886


O que se comemora em primeiro de maio e em quase todos os países do mundo é o Dia do Trabalho, relembra um dos episódios mais violentos da história do movimento operário. No dia 1º de maio de 1889, militantes anarco-sindicalistas que se manifestavam a favor da jornada de trabalho de oito horas foram executados nas ruas de Chicago. A partir do ano seguinte, por iniciativa da central sindical conhecida como Segunda Internacional, instituiu-se esse dia como data máxima dos trabalhadores organizados.
Mártires de Chicago: Parsons, Engel, Spies e Fischer foram enforcados, Lingg (ao centro) suicidou-se na prisão.


Surgido em conseqüência da concentração de trabalhadores nas grandes fábricas criadas a partir da revolução industrial, o movimento operário luta para melhorar as condições de vida da população trabalhadora e mesmo para modificar a ordem institucional em muitos países. Organizações mais radicais do proletariado, inspiradas em idéias anarquistas e comunistas, lideraram historicamente revoluções sociais cujo objetivo era criar um novo tipo de sociedade.


Fatos importantes relacionados ao 1º de maio no Brasil:

- Em 1º de maio de 1940, o presidente Getúlio Vargas instituiu o salário mínimo. Este deveria suprir as necessidades básicas de uma família (moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer)

- Em 1º de maio de 1941 foi criada a Justiça do Trabalho, destinada a resolver questões judiciais relacionadas, especificamente, as relações de trabalho e aos direitos dos trabalhadores.


Direito e Deveres do Trabalhador


#Direito e Deveres do Trabalhador

Os trabalhadores devem manter-se sempre bem informados sobre seus direitos e deveres. Diariamente o SINE-PB responde a milhares de consultas nos postos de atendimento. As dúvidas mais freqüentes são: Direitos do trabalhador.

-> Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
-> Exames médicos de admissão e demissão;
-> Repouso semanal remunerado, (1 folga por semana);
-> Salário pago até o 5º dia útil do mês;
-> Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela,
até 20 de dezembro;
-> Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
-> Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;
-> Licença maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
-> Licença paternidade de 5 dias corridos;
-> FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
-> Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
-> Garantia de 12 meses em casos de acidente;
-> Adicional noturno para quem trabalha de 20% de 22:00 às 05:00 horas;
-> Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
-> Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
-> Seguro-desemprego.

#Direitos e Deveres do Empregado Doméstico

-> Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
-> Exames médicos de admissão e demissão;
-> Repouso semanal remunerado (1 folga por semana);
-> Salário nunca inferior ao mínimo pago até o 5º dia útil do mês;
-> Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela, até 20 de dezembro;
-> Férias de 20 dias úteis com acréscimo de 1/3 do salário;
-> Vale transporte com desconto máximo de 6% do salário;
-> Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
-> Licença paternidade de 5 dias corridos;
-> Aviso prévio de 30 dias em caso de demissão;
-> Assistência médica, auxílio doença, salário maternidade e aposentadoria: tudo por conta do INSS.

Obs.: o empregado doméstico não tem direito ao PIS, às horas-extras, ao salário família. Porém é facultado a inclusão do empregado doméstico no Fundo da Garantia por Tempo de Serviço, mediante requerimento do empregador.

#Deveres do Empregado para com a Empresa.

São deveres do empregado para com o empregador, inclusive, constituindo o seu não-cumprimento, como motivo para despedimento do empregado por "justa causa":

-> Agir com probidade;
-> Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio);
-> Ter continência de conduta (compatível com a moral sexual e desde que relacionada com o emprego);
-> Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de negligência, imprudência e imperícia (embora hajam divergências doutrinárias quanto à inclusão desta última));
-> Não apresentar-se no trabalho embriagado (embora alguns autores sustentam que a embriaguez habitual deve ser afastada da lei como justa causa);
-> Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e administrativos);
-> Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais);
-> Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e difamação;
-> Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros (quanto a estes desde que relacionadas com o serviço);
-> Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
-> Tratar o empregado com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico);
-> Colocar o empregado em situação de correr perigo manifesto de mal considerável;
-> Deixar de cumprir as obrigações do contrato (ex: atraso no salário);
-> Praticar o empregador ou seus prepostos contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;
-> Ofenderem fisicamente o empregado, o empregador ou seus prepostos, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;
-> Reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário.

Obs.: Para finalizar, o comportamento que se exige do empregado, de forma geral, tem o seu paradigma na moralidade do homem médio e sua tipificação na lei é taxativa e exaustiva em relação ao despedimento por justa causa, não cabendo ao empregador criar outras formas não previstas em lei.

Não pode o empregador praticar, constituindo também justas causas, dando ao empregado oportunidade de se afastar do serviço sem prejuízo da indenização.

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www.brasilescola.com
pt.wikipedia.org/wiki/Dia_do_Trabalhador













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